Processo 1030247-98.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1030247-98.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTEMA/MT RECORRIDA(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTEMA/MT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 343434874. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 353062373. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, nos arts. 6º, III, e 51, IV e X, do CDC e no art. 1.022, II, do CPC, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 366904355. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: O Recorrente opôs embargos de declaração suscitando questão essencial ao deslinde da controvérsia: como se sustenta a paridade contratual — necessária à lógica dos planos coletivos — quando há apenas uma vida no contrato? [...] O Tribunal rejeitou os embargos sem enfrentar esse ponto. Limitou-se a afirmar que o acórdão "enfrentou de forma suficiente e coerente todas as teses relevantes". Essa afirmação genérica não supre a omissão. O acórdão da apelação decidiu que a existência de vínculo associativo legítimo e a inserção em agrupamento regular afastam a tese do "falso coletivo". Ocorre que essa conclusão não responde à questão central suscitada: o CDC impõe proteção ao consumidor hipervulnerável independentemente da regularidade formal do estipulante. Um beneficiário único não tem qualquer poder de negociação. A norma administrativa (RN 309/2012) protege a higidez financeira da operadora. Quem protege o consumidor? A omissão persistente configura violação ao art. 1.022, II, do CPC. Requer-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem se pronuncie expressamente sobre a questão. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza coletiva do contrato não é descaracterizada pela existência atual de um único beneficiário, sendo comprovada a inserção em agrupamento maior com mais de 30 vidas, conforme determina a RN nº 309/2012 da ANS. 5. O reajuste por sinistralidade foi precedido de comunicação e de justificativas técnicas, baseando-se em aumento do índice de sinistralidade do grupo. 6. Ausentes elementos que configurem “falso coletivo”, como inexistência de vínculo associativo ou fraude na constituição da estipulante, sendo legítimo o contrato coletivo firmado por sindicato ativo e representativo. 7. A…
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