Processo 1030257-20.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030257-20.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GIUSEPPE ZAMPIERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GIUSEPPE ZAMPIERI GALILEU ZAMPIERI - (OAB: MT11574-A) GERALDO MENDES DA SILVA GALILEU ZAMPIERI - (OAB: MT11574-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747808) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030257-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000766-82.2014.8.11.0098 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GIUSEPPE ZAMPIERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030257-20.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: GIUSEPPE ZAMPIERI e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido do patrono de destacamento dos honorários contratuais, sob o fundamento da ausência de cláusula específica que o autorize, assim como indeferiu o pedido de diligências, a fim de localizar o paradeiro dos herdeiros da parte autora falecida no curso do processo, ao argumento de que compete ao procurador constituído realizar tal incumbência. Em suas razões, argumenta o agravante que é permitido o destaque dos honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, desde que haja a juntada aos autos do contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento, mesmo que não se tenha localizado o herdeiro da parte autora para a habilitação nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030257-20.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: GIUSEPPE ZAMPIERI e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Dispõe o §4º do referido dispositivo: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ademais, “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.” (REsp…
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