Processo 1030282-43.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030282-43.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTA DA PAZ FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521 e WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SANTA DA PAZ FERNANDES DE OLIVEIRA SUELI VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG116521) WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - (OAB: SP2301320A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030282-43.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002432-73.2017.8.11.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTA DA PAZ FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521 e WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030282-43.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Santa da Paz Fernandes de Oliveira em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não houve a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o início de prova material apresentado é suficiente para amparar a prova testemunhal colhida, a qual confirmou de forma unânime o labor rural por mais de 40 anos. Pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030282-43.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a demonstração da idade mínima (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). A comprovação do tempo de serviço rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o requisito etário foi preenchido em 24/01/2017, quando a autora completou 55 anos de idade. A carência exigida é de 180 meses, devendo o labor rural ser comprovado, portanto, no intervalo aproximado entre 2002 e 2017. Como início de prova material, foram colacionados aos autos: Ata de Casamento celebrado em 28/10/1978, qualificando o cônjuge como lavrador; Certidões de nascimento de filhos datadas de 30/07/1983 e 13/10/1985, indicando a profissão dos pais como lavradores.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.