Processo 1030285-33.2024.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030285-33.2024.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1030285-33.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA XAVIER BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência prevista no art. 142, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 27/TRF-1). É vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §°; STJ, Súm. 149). Observe-se que a Lei Previdenciária já prevê até a exclusividade de cadastro próprio para fins de comprovação da atividade rural, nos seguintes termos: “§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.” (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1°). Embora o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, constante do art. 106, da Lei n. 8.213/91, seja exemplificativo (ADRESP 1132360, DJe 22/11/2010), tais documentos devem ser contemporâneos (TNU, Súmula 34) e idôneos(documentos que não estejam expressos no rol do art. 106, com as alterações da Lei 13.846/2019, são idôneos se contiverem indicação de endereço rural e/ou profissão, não bastando o documento sem informação relevante). São idôneos os documentos que não apresentam indícios de adulteração (TRF-5, 3ª T/PE, RI 04/08/2015, 04/08/2015), cujo conteúdo seja verossímil e passível de confirmação e/ou que tenham sido produzidos em circunstância que denotem espontaneidade e verossimilhança na declaração pessoal. Para exemplificar, não se reveste de plausibilidade a declaração de atividade rural concomitante com extenso vínculo trabalhista urbano, pois tal situação é admissível sem descaracterizar o regime de economia familiar “somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1375300, DJe 01/03/2019). Por sua vez, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material pela prova testemunhal, para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (STJ, AGA 1340365, 29/11/2010; TNU, PU 200570950058180, DJ 04/09/2009). De acordo com a jurisprudência das duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-1 (únicas com competência geral para matéria previdenciária), “não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação” (AC 00102802020174019199, 1ª Turma, e-DJF1 26/03/2018). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, quando não se revestem das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, quando se tratar de meras declarações unilaterais, a exemplo dos seguintes documentos: declaração de terceiros,…

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