Processo 1030295-43.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030295-43.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MATHEUS MARCOS SANTOS LEITE em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de registros de cobrança vinculados ao seu CPF, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a abstenção de novas cobranças relativas ao débito discutido. Alega a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado, foi informada que não possuía limite aprovado. Afirma que, ao consultar o sistema da Serasa, verificou a existência de dívida atribuída à requerida, no valor de R$ 13.020,58, vinculada ao contrato nº 137459272, datada de 10/01/2022. Sustenta que desconhece integralmente o débito e o contrato apontados, afirmando jamais ter mantido relação contratual com a requerida. Relata que a existência da cobrança afetou seu score de crédito, sua reputação financeira e sua capacidade de obtenção de crédito, além de alegar recebimento de ligações de cobrança em nome da requerida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros relacionados à dívida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, além da fixação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação de retirada dos registros. Por decisão inicial, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Foi determinada a citação da requerida para apresentação de contestação, bem como fixadas as providências processuais subsequentes relativas à réplica e à especificação de provas. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa administrativa prévia de solução do conflito. Sustentou também ilegitimidade passiva quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição, afirmando que eventual responsabilidade caberia aos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. Alegou ainda ausência de documento essencial, em razão da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, vício de representação processual relacionado à procuração assinada por meio da plataforma ZAPSIGN e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a requerida sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o crédito discutido decorre de contrato de cartão de crédito celebrado originalmente com o Banco do Brasil, posteriormente cedido à ATIVOS S/A por meio de cessão de crédito. Defendeu que a dívida permanece exigível, independentemente da notificação acerca da cessão, e alegou inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial. Sustentou a existência de interesse de agir independentemente de tentativa administrativa prévia, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e reafirmou desconhecer o débito e o contrato indicados pela requerida. Alegou que as cobranças e registros existentes em sistemas de consulta ao crédito reduziram seu score e afetaram sua reputação…

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