Processo 1030296-34.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030296-34.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1030296-34.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): SILVIO ZULLI e outros RECORRIDO(S): ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA FALIDO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO ZULLI e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 330414875. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC e no art. 6º da Lei nº 14.112/2020. Foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 358531390. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que “omissão acerca da inobservância da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece a preferência por leilões eletrônicos em alienações judiciais, visando à ampla publicidade e participação” e “contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, por reconhecer, em sua fundamentação, a importância do princípio da maximização do valor no processo falimentar, mas, ao mesmo tempo, concluir pela validade de um plano que aglutina ativos bilionários em apenas dois lotes e adota modalidade de alienação restritiva”. Diz haver “omissão quanto à análise do potencial prejuízo à maximização do valor (e demonstração do "prejuízo concreto"), pois na inicial do Agravo explicitou-se elementos concretos que permitem presumir prejuízo econômico plausível: (a) lotes bilionários indivisíveis que inexoravelmente excluem concorrentes médios/pequenos; (b) modalidade em envelope fechado que impede lances sucessivos; (c) prazo exíguo que reduz a publicidade e participação. Esses elementos, em conjunto, traduzem perda de chance de concorrência, o que constitui prejuízo econômico.” Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente a Resolução CNJ nº 236/2016 não configura omissão, pois a questão jurídica foi devidamente apreciada. O julgador não está obrigado a citar, nominalmente, todos os diplomas normativos invocados pelas partes, desde que enfrente o mérito da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, é importante destacar que a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece diretrizes gerais para a realização de leilões judiciais, mas não possui o condão de revogar ou restringir a discricionariedade técnica conferida ao juízo falimentar pela Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. O art. 142 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, prevê expressamente, em seu inciso V, a possibilidade de adoção de "qualquer outra modalidade" de alienação, desde que aprovada nos termos da lei. Trata-se de norma especial, que confere ao juízo…

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