Processo 1030299-35.2024.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030299-35.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F4 INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A DESTINATÁRIO(S): F4 INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - (OAB: SP257345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463900367) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030299-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033543-63.2024.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cabe observar que a afetação do Tema Repetitivo 1.416 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.221.127/PE), que visa definir a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023, não impede o imediato julgamento deste recurso. Isso porque a determinação de suspensão exarada pela Relatora, Ministra Regina Helena Costa, restringiu-se expressamente à tramitação de recursos especiais e agravos em recursos especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no âmbito do STJ. Inexistindo ordem de suspensão dirigida aos agravos de instrumento e aos demais processos ainda submetidos à jurisdição ordinária dos Tribunais Regionais Federais, e considerando que o sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC deve observar os limites fixados na decisão de afetação, não há impedimento ao julgamento do presente recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando a submissão da agravada ao regime do lucro presumido e a superveniência da Lei 14.789/2023. No caso examinado, a documentação apresentada demonstra que o benefício controvertido não se confunde com o diferimento previsto no art. 1º do Decreto estadual 4.316/1995. Embora os produtos importados sejam inicialmente recebidos sob o regime de diferimento, o art. 7º do mesmo diploma autoriza, nas operações subsequentes de saída, o lançamento de crédito fiscal na escrita do estabelecimento, em montante suficiente para limitar a carga tributária efetiva aos percentuais estabelecidos na legislação estadual. É esse crédito fiscal, qualificado no regime especial como crédito presumido de ICMS, que constitui objeto da decisão agravada. O benefício decorre de regime especial concedido pelo Estado da Bahia, mediante protocolo de intenções e habilitação da contribuinte, e constitui instrumento de política fiscal destinado ao estímulo da atividade econômica no território estadual. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.052.277-RG/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2017, publicação em 29/08/2017), vinculado ao Tema 957, decidiu que “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, entendimento que se manteve em posteriores julgados do STF, mesmo após a edição da Lei…
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