Processo 1030300-20.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030300-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONICA FRANCO AMORAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MONICA FRANCO AMORAS MARCELO PEREIRA E SILVA - (OAB: PA9047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458184677) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030300-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019500-09.2020.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONICA FRANCO AMORAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030300-20.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MONICA FRANCO AMORAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará nos autos de cumprimento de sentença n. 1019500-09.2020.4.01.3900, que MONICA FRANCO AMORAS move em face do INSS, que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo executado (Id 424570424). Em suas razões recursais, MONICA sustenta a necessidade de reforma da decisão, que teria admitido exceção de pré-executividade de que o INSS se valeu para, indevidamente, alegar excesso de execução, matéria afeta à impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da perda do prazo respectivo. Requer ainda a reforma da decisão no ponto em que indeferiu o reconhecimento do direito à isenção fiscal sobre os valores executados, em razão de ser a agravante acometida por neoplasia maligna. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030300-20.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MONICA FRANCO AMORAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em análise da demanda em primeiro grau, observo que se executa título judicial que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Após requerimento de cumprimento de sentença pela autora, acompanhado de planilha de cálculos, o INSS foi intimado para oferecer impugnação, tendo silenciado. Decorrido o prazo, e após intimação para se manifestar sobre o teor dos ofícios requisitórios, o executado juntou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, sob os fundamentos de que teriam sido incluídas parcelas já pagas na via administrativa e que haveria equívoco nos índices de correção monetária e juros (Id 424570036, pp.…
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