Processo 1030301-56.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030301-56.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. CRÉDITO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo mesmo ente público. A decisão agravada manteve a liminar de primeiro grau, que deferiu a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais municipais relativos ao ITBI e ao IPTU, ainda não inscritos em dívida ativa, e determinou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do Banco Bradesco S.A., com fundamento no depósito judicial do montante integral dos débitos. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber: (i) se o depósito judicial do montante integral do crédito tributário, realizado antes da inscrição em dívida ativa, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; (ii) se a produção dos efeitos suspensivos do depósito está condicionada à homologação pela Fazenda Pública; e (iii) se a ausência de constituição definitiva de parte dos créditos afasta os efeitos do depósito regularmente realizado. III. Razões de decidir 3. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional prevê expressamente o depósito do montante integral como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem impor como requisito a prévia inscrição em dívida ativa ou a constituição definitiva do crédito. Condicionar os efeitos da norma a pressupostos que o legislador não estabeleceu equivale a restringir, por via interpretativa, direito expressamente assegurado ao contribuinte. 4. O depósito judicial do montante integral constitui direito subjetivo do contribuinte, exercível independentemente de autorização judicial ou de homologação pelo ente credor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de concordância da Fazenda Pública criaria mecanismo apto a inviabilizar arbitrariamente o exercício desse direito, em frontal contrariedade aos princípios da legalidade e da proteção à…
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