Processo 1030306-72.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030306-72.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CARMELUCIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNA BEZERRA GRUNEVALD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas de auxílio-acidente, mantendo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa no período pleiteado, em razão do retorno da autora ao mercado de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia subsequente à cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento administrativo; (ii) verificar o direito ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A redução da capacidade laborativa é incontroversa, porquanto reconhecida administrativamente pelo INSS. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862), firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 6. No caso, o auxílio-doença foi cessado em 23/08/2016, devendo o auxílio-acidente ter início em 24/08/2016. 7. A concessão administrativa posterior não altera o termo inicial do benefício quando já configurados os requisitos legais. 8. O retorno ao trabalho não afasta o direito ao auxílio-acidente, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, compatível com o exercício de atividade remunerada, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 9. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 10. Reformada a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art.…
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