Processo 1030314-49.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030314-49.2025.8.11.0002. REQUERENTE: DANIELY APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c danos morais, ajuizada por DANIELY APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados na inicial. Consta na inicial que a parte autora tomou conhecimento, em 08/07/2025, da existência de restrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, decorrente do contrato n.º 65740995/5058777, no valor de R$ 157,05, com apontamento realizado em 10/02/2022. Sustentou desconhecer a contratação, afirmando jamais ter mantido relação jurídica com a requerida, razão pela qual reputa indevida tanto a cobrança quanto a inscrição restritiva. Aduziu que a negativação lhe ocasionou abalo à honra e ao crédito, além de perda do tempo útil, requerendo a tutela jurisdicional para afastar os efeitos do apontamento e reparar os danos suportados. Na fundamentação jurídica, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a inversão do ônus da prova e a necessidade de exibição do instrumento contratual que teria dado origem ao débito, sustentando que incumbiria à ré comprovar a regularidade da contratação e da inscrição realizada. Também invocou a teoria do risco da atividade, o dano moral in re ipsa, a ausência de prévia notificação da negativação e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Recebida a inicial no id. 204160104, foram concedidos os benefícios da justiça, determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da requerida. O termo de audiência de conciliação está colacionado no id. 213038604. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 206368980, arguindo, preliminarmente, a legitimidade da inscrição questionada, pois oriunda de crédito regularmente cedido pelo Banco do Brasil à Ativos S.A., razão pela qual é parte legítima para promover a cobrança e manter o apontamento restritivo. No mérito, sustenta que a autora efetivamente manteve relação contratual que originou o débito posteriormente cedido, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança ou na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a cessão de crédito foi regularmente formalizada e que a negativação decorreu do inadimplemento da obrigação. A requerida também impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido indenizatório, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que, sendo legítima a inscrição, inexiste dano moral indenizável. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Em impugnação, a parte autora rebate as alegações da defesa e reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido, id. 221864676. Sobre as provas, a parte autora reiterou a necessidade de apresentação dos documentos aptos a comprovar a contratação, sustentando que a requerida não havia se desincumbido do ônus probatório, pleiteando, ao…
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