Processo 1030325-92.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030325-92.2024.8.11.0041. AUTOR(A): BENEDITO MARIANO DOS SANTOS REU: VITIM CORREA, IVANY BARBOSA DA CRUZ I. Relatório Trata-se de Ação Anulatória (Querela Nullitatis) ajuizada por Benedito Mariano dos Santos em desfavor de Vintim Correa da Cruz e Ivany Barbosa da Cruz. Na petição inicial de id. 162574466, a parte autora objetiva a desconstituição dos atos praticados na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da Ação de Reintegração de Posse originária (Processo nº 0055347-87.2015.8.11.0041), que tramitou perante este Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá. Alega a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação pessoal para comparecer à referida solenidade. Sustenta que, mesmo diante da certidão negativa de intimação, o Juízo determinou o prosseguimento do ato com base na intimação dos advogados constituídos. Aduz que tal fato violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), cerceando o seu direito de produzir prova oral. Ao final, pugnou, preliminarmente, pela prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida no feito originário, com a determinação de realização de nova audiência mediante a sua regular intimação pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300.000,00 e instruiu a exordial com procuração e documentos. A gratuidade da justiça postulada pelo autor foi deferida na decisão de id. 162986368 e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. Realizadas as tentativas de autocomposição, estas restaram infrutíferas. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no id. 203271776. Preliminarmente, postularam a concessão da justiça gratuita a seu favor e pleitearam a extinção do processo sem resolução do mérito, arguindo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além da preclusão da matéria. No mérito, defenderam a higidez e a validade do ato instrutório realizado no processo possessório, argumentando que a presença dos advogados constituídos pela parte autora na referida audiência supriu a ausência de intimação pessoal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Asseveraram a inexistência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), destacando, inclusive, que na ação originária houve a dispensa do depoimento pessoal do ora autor. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os argumentos da exordial no sentido de que a nulidade é absoluta e insanável. Os réus peticionaram arguindo a intempestividade da impugnação à contestação (apresentada em 19/01/2026, quando o prazo teria se encerrado em 12/12/2025), requerendo o desentranhamento da peça e a extinção do feito. Instado a se manifestar, o autor aduziu que a mera intempestividade não acarreta a extinção do processo, tratando-se de formalismo excessivo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas de forma genérica…
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