Processo 1030327-54.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1030327-54.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Pagamento] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MEDEIROS CRIVELLENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.668.670/0001-16 (AGRAVANTE), Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIANE AIRES COUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Gabinete. Des. José Zuquim Nogueira (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por sociedade de advocacia contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança. O impetrante objetivava a constituição de sentença transitada em julgado em precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.861.491,45, sem a necessária expedição de ofício requisitório pelo juízo de origem. O ato coator consistiu no indeferimento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, da inscrição do precatório sob fundamento de duplicidade de execuções da mesma verba sucumbencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança visando determinar a constituição de precatório para pagamento de honorários advocatícios; (ii) possui o advogado substabelecido com reserva de poderes legitimidade ativa para executar individualmente os honorários sucumbenciais; e (iii) há risco de pagamento em duplicidade da verba honorária ao Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não visualizados no caso concreto em sede de cognição sumária. O impetrante atuou no processo originário como terceiro substabelecido com reserva de poderes, condição que, em princípio, exige a intervenção do advogado substabelecente para execução dos honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios objeto da pretensão já estão sendo executados pelos advogados originalmente constituídos pela parte vencedora, com precatórios já expedidos e aguardando pagamento na ordem…
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