Processo 1030333-04.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030333-04.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030333-04.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030333-04.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 462436888 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1030333-04.2024.4.01.3300 Processo de Referência: 1030333-04.2024.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (ID 442484711) que julgou procedente o pedido formulado pelo ESTADO DA BAHIA e pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. – URBIS, determinando à ré que afastasse a negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, fundamentada em multiplicidade de financiamentos, e desse regular prosseguimento ao processo de novação do crédito referente ao contrato nº 9977000021801/1, firmado em 1982. Em suas razões recursais (ID 442484725), a CEF alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Conselho Curador do FCVS (CCFCVS) para fins de requisição do histórico de pleitos administrativos do BANEB. Argui a incompetência da Justiça Federal de primeira instância e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, sustentando que eventual manifestação de interesse deslocaria a competência funcional para o Supremo Tribunal Federal (Art. 102, I, "f", da CF) por conflito interfederativo. Suscita, ademais, a ilegitimidade ativa dos autores e apresenta impugnação ao pedido de isenção do pagamento de custas feito pela URBIS. Defende a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Sustenta a legalidade da recusa, pautada no art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/1964 e em normativos do BACEN, que vedavam a concessão de duplo financiamento do SFH na mesma localidade. Aduz, genericamente, a existência de inadimplemento contratual por parcelas mensais não quitadas. Impugna a ordem judicial, alegando que resultaria em pagamento imediato de quantia em espécie, em afronta ao rito cronológico de securitização por títulos CVS delimitado na Lei nº 10.150/2000, pugnando pela reforma do julgado. Por fim, pleiteia o arbitramento de honorários por equidade ou, sucessivamente, que a sua incidência ocorra sobre o valor da condenação/proveito econômico (valor efetivamente desembolsado pelo FCVS após futura depuração), e não sobre o valor da causa, como fixado na sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 442484728), nas quais o Estado da Bahia…

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