Processo 1030336-53.2026.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1030336-53.2026.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1030336-53.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela cautelar formulada por RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA. em face de SOLAREDGE DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS E SERVIÇOS DE MARKETING E APOIO AO CLIENTE LTDA., com fundamento nos arts. 300, 381 e 382 do CPC, objetivando a realização de perícia técnica em engenharia elétrica destinada a apurar a origem da subperformance do sistema, o nexo causal com o alegado vício nos inversores e a estimativa dos prejuízos correlatos, além da exibição de documentos pela requerida. Da Exibição de Documentos A requerente postulou, no item "d" dos pedidos, a determinação de exibição de documentos pela requerida, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem, contudo, individualizar o documento pretendido, sem indicar sua relação com o fato a provar e sem demonstrar que se encontra em poder específico da parte contrária. Diversamente do que exige o art. 397 do CPC, que impõe à parte requerente a individualização, tanto quanto possível, do documento ou da coisa a ser exibida, bem como a indicação de sua finalidade probatória, a inicial limita-se a pedido genérico, o que inviabiliza o deferimento da medida nos moldes propostos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos, sem prejuízo de que eventuais documentos técnicos necessários à realização do exame sejam especificados pelas partes no curso da perícia ou requisitados diretamente pelo perito, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Dos Pedidos de Tutela Cautelar A parte autora sustenta, a título de probabilidade do direito, a sucessão de falhas técnicas e a subperformance objetiva do sistema, e, de perigo do dano, o risco de alteração do sistema por novas intervenções técnicas, substituição de componentes e perda de evidências materiais. Embora a inicial descreva as intervenções técnicas já realizadas no sistema, não indica a iminência de nova intervenção ou substituição de equipamentos capaz de comprometer a rastreabilidade do vício alegado durante o período necessário à citação da requerida e à instalação da perícia, circunstância indispensável à configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. As intervenções anteriormente realizadas evidenciam a utilidade da prova pericial, mas não demonstram perigo atual que justifique sua produção antes da prévia participação da requerida. Portanto, indefiro o pedido de tutela cautelar. Da Prova Oral No que tange ao pedido de produção de prova oral formulado pela autora, não se verifica qualquer motivo que justifique sua realização no âmbito da presente ação de produção antecipada de provas, como fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil a colheita dessa prova no futuro, conforme dispõe o art. 381 do CPC. A prova oral postulada poderá, se necessário, ser requerida em eventual processo principal, a título de complementação do laudo pericial que vier a ser produzido nesta demanda, ocasião em que poderá ser oportunamente avaliada a sua pertinência e utilidade. Ademais, a oitiva de testemunhas poderá ser objeto de diligência do perito nomeado, bem como dos eventuais assistentes técnicos das partes, os quais poderão obter os…

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