Processo 1030343-96.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030343-96.2025.8.11.0003. AUTOR: LINDOMAR BORGES DE AMARAL REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. LINDOMAR BORGES DE AMARAL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, qualificados nos autos. Narra que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de motorista (apoio instrumental), pretende o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória, com a consequente equiparação de seu vencimento-base ao percebido por servidor paradigma, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, relativas aos últimos cinco anos, com reflexos nas demais verbas. Descreve que que exerce as mesmas atribuições, com idêntica carga horária e regime jurídico, que o servidor paradigma Everaldo Fernandes da Silva, havendo, contudo, significativa disparidade remuneratória entre ambos, sem justificativa legal ou funcional, pois este teria recebido remuneração bruta no mês de outubro de 2025 no valor de R$ 18.896,42, enquanto o autor percebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.944.49, o que configuraria afronta aos princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa. Citado, o Município apresentou contestação em Id. 218526091, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que a diferença remuneratória decorre de situações funcionais distintas, especialmente em razão do enquadramento em classes e padrões diversos, bem como do tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas, não havendo identidade funcional entre o autor e o paradigma. Afirmou, ainda, a ausência de prova mínima do direito alegado, pugnando pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em Id. 223205815. É o relato. Fundamento e Decido. - Do julgamento antecipado da lide Não havendo necessidade de produção de provas, uma vez tratar-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento do feito de forma antecipada, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em produção de prova testemunhal, na forma requerida pela parte autora, uma vez que a questão trazida nos autos (legalidade da estrutura remuneratória aplicada ao autor em comparação ao servidor paradigma), envolve a análise de prova documental, como ficha funcional, atos administrativos, demonstrativos de pagamento e legislação afeta a matéria. A prova oral, por sua própria natureza, é destinada à demonstração de fatos controvertidos de caráter fático-subjetivo, não sendo meio adequado para comprovar a regularidade de enquadramento funcional, a estrutura remuneratória ou a legalidade de atos administrativos, matérias que exigem suporte documental idôneo. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, reputo desnecessária a dilação probatória na forma requerida pela parte autora, notadamente a produção de prova testemunhal, uma vez que o conjunto probatório já carreado aos autos se revela suficiente à formação do convencimento. - Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A preliminar arguida pelo Município com relação a aplicação ao caso da súmula vinculante do STF nº 37, se confunde com o próprio mérito, e…
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