Processo 1030356-29.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030356-29.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1030356-29.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0204118-22.2007.8.13.0529/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : TEREZINHA DE FATIMA REIS ADVOGADO(A) : EGITO MARTINS (OAB MG077698) ADVOGADO(A) : ZELSEMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG077715) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL MENCIONADO NA DECISÃO DE ORIGEM. NATUREZA MERAMENTE ILUSTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão prolatado por esta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia nos autos de cumprimento de sentença previdenciária. 2. O acórdão embargado aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.013 (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020) e concluiu que a parte exequente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas sem qualquer desconto referente aos períodos em que exerceu atividade laborativa (04/2011 a 10/2011 e 01/2012 a 04/2012), compreendidos entre a data fixada para a concessão do benefício e a sua efetiva implantação. O acórdão reconheceu, ainda, que o Juízo de origem não elaborou nem homologou qualquer cálculo de liquidação, tendo se valido de planilha demonstrativa apenas para evidenciar o erro no percentual de juros de mora utilizado pelas partes; consignou, ademais, que a decisão agravada determinou à exequente que apresentasse novos cálculos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerada a data da citação em 07/2008. 3. O INSS aduz que o acórdão teria incorrido em contradição, omissão e erro material ao afirmar, simultaneamente, que nenhum cálculo de liquidação foi elaborado ou homologado pelo Juízo de origem e que a decisão agravada teria fixado, de forma categórica, o percentual de 66,6704% como índice inicial correto dos juros de mora. Sustenta que, ao negar provimento ao agravo, este Tribunal teria chancelado um índice fixo e imutável, impedindo que a futura liquidação observe o valor real apurado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assevera, ainda, que o referido percentual estaria majorado em 1,93% acima do legalmente devido para a data da citação (07/2008). Requer seja esclarecido que o percentual mencionado na decisão de origem não possui efeito vinculante, devendo a liquidação observar estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com apuração do índice real mês a mês desde a citação. Postula, subsidiariamente, o expresso prequestionamento dos arts. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, 884 do CC, 489 e 1.022 do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou erro material ao reconhecer que nenhum cálculo de liquidação foi elaborado ou homologado pelo Juízo de origem e, ao mesmo tempo, manter a decisão agravada, que supostamente teria fixado o percentual de 66,6704% como índice vinculante dos juros de mora; e (ii) definir se os dispositivos legais invocados pelo INSS devem ser prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no…

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