Processo 1030360-77.2021.8.11.0002
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030360-77.2021.8.11.0002. AUTOR: JOANITA DO CARMO PEREIRA REU: SEBASTIÃO PEDROSO DE AMORIM, MANOEL BENEDITO DO NASCIMENTO, JOSÉ DE ARRUDA PINTO, ALFREDO PEREIRA DA SILVA, LUIZ DE AMORIM, DOMINGOS DE ARRUDA PINTO, MARIA PEDROSA DE AMORIM, RITA DE AMORIM, ; MARIA RODRIGUES DE SOUZA, IZIDORA DE ARRUDA, BASÍLIO PEDROSO DA SILVA, MAXIMINO RODRIGUES DO NASCIMENTO, VALDOMIRO BISPO DE BARROS, VIRGINO BISPO DA ROSA, BERNARDO PEDROSO DA SILVA, CANDIDA DE AMORIM Vistos, etc... Trata-se de USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por JOANITA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO PEDROSO DE AMORIM E OUTROS, em que alega e requer o seguinte: Pleiteia a autora, com fundamento no artigo 191 da Constituição Federal, artigo 1.239 do Código Civil e na Lei nº 6.969/81, o reconhecimento da propriedade sobre área rural com extensão de 11 (onze) hectares, localizada na comunidade denominada Valo Verde, zona rural do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. Narra a autora que exerce posse direta, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde 16 de março de 2014, por sucessão possessória de seus genitores, Sotero do Carmo Pereira e Maria José Pereira, os quais iniciaram a ocupação da área desde o ano de 1975, mediante aquisições “ad corpus” de glebas contíguas, totalizando cerca de 202 hectares, dos quais 11 hectares foram transmitidos à autora por escritura pública de cessão de direitos possessórios. Alegou que a posse sempre se deu com animus domini, sem contestação ou oposição, utilizando a área para moradia e exploração agrícola, promovendo o cultivo de culturas temporárias, criação de pequeno rebanho e, ainda, recolhendo os tributos incidentes sobre a gleba rural. Declarou não ser proprietária de qualquer outro imóvel rural ou urbano. Foram os réus citados por edital, tendo sido nomeada curadora especial a Defensoria Pública Estadual, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 143647049). Os confrontantes foram regularmente citados por mandado, com retorno positivo das certidões. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da autora e das testemunhas por ela arroladas. O requerimento, entretanto, não merece acolhimento. Dispõe o art. 370, do CPC, que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No mesmo sentido, estabelece o art. 371 do mesmo códex, que a prova será apreciada pelo juiz de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, devendo indicar as razões da formação de seu convencimento. Por sua vez, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada nos presentes autos. Com efeito, a controvérsia posta em julgamento encontra-se suficientemente esclarecida pelo amplo acervo documental produzido pela parte autora, composto por escritura pública de cessão de direitos possessórios, sucessivas escrituras integrantes da cadeia possessória, certidões…
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