Processo 1030361-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1030361-92.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA, GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO AGRAVADO: LUANA BARBOSA DA SILVA, MARCELO BARBOSA DA SILVA, RENATA BORGES BARBOZA DA SILVA, BEATRIZ BARBOSA DA SILVA BRIANTE, JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA, AGENOR BARBOSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da ação declaratória de titularidade de imóvel c/c indenização por benfeitorias n. 1000870-13.2026.8.11.0009, ajuizada em face do ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA e outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 381111350). Na origem, os autores requereram a gratuidade com base em declaração de hipossuficiência e vasta documentação atinente ao desapossamento da Fazenda Vitória, determinado por decisão proferida em 25/outubro/2022 nos autos do inventário n. 1002707-03.2022.8.11.0023. Após a decisão que indeferiu o benefício ter sido anulada por meio do agravo de instrumento n. 1025607-10.2026.8.11.0000, o Juízo singular abriu prazo para apresentação de documentação complementar, oportunidade em que foram juntados aos autos declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, extratos bancários dos últimos meses, relatórios de faturamento da empresa Shop Franchising Ltda, cédula de crédito bancário, certidões de dívida ativa, contrato de arrendamento rural, demonstrativo técnico-matemático de prejuízos econômicos e certidões de restrições creditícias (id. 238456044). Em análise à documentação, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Irresignados, os autores interpõem o presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada indeferiu o benefício com base em critérios objetivos, sob a forma de titularidade formal de imóveis, códigos ocupacionais declarados ao Fisco, existência de CNPJ ativo e valoração de rendimentos pretéritos. Alegam que há distinção entre patrimônio litigioso e liquidez financeira e que os passivos comprometem a capacidade contributiva atual. Nesse sentido, alegam que o elevado valor da causa (R$ 4.107.900,00) acarreta custas de distribuição de grande monta (R$ 102.158,00). Com base nisso, requerem o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, a fim de dispensar os autores do recolhimento das custas de distribuição (id. 381094898). Subsidiariamente, requerem a concessão individualizada da gratuidade, a concessão parcial prevista no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil ou o parcelamento em número maior de prestações (id. 381094898). É a síntese do necessário. O recurso não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça concretiza o direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que reservam o benefício à pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A presunção…
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