Processo 1030367-07.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1030367-07.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : BRUNO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : SHAIANE FIGUEIREDO MENEZES ARMOND (OAB MG213129) Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO FERNANDES PEREIRA impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DE TRÂNSITO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO (CET/MG), alegando, em síntese, que a existência de 42 pontos em seu prontuário ensejou a instauração do Processo Administrativo por Pontuação (PAP) nº 2018-024-000035-003-XXX.XXX.XXX-XX, no ano de 2018. Informou que apresentou defesa preliminar, sob o argumento de que as pontuações foram indevidamente inseridas em seu prontuário. Afirmou que o processo administrativo permaneceu sem julgamento definitivo por período superior a sete anos, violando os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. Sustentou que não recebeu notificações de autuação ou de penalidade relativas às infrações que compõem o referido processo, nem houve regular expedição ou entrega no endereço cadastrado, indicando descumprimento do dever de dupla notificação. Relatou que as infrações foram registradas no município de Campinas/SP, local onde afirma nunca ter estado, e que os formulários de identificação de condutor possuem assinaturas falsificadas, o que foi registrado no boletim de ocorrência REDS nº 2018-011093851-001. Destacou que, apesar da apresentação de defesa prévia em 28.12.2018, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, tendo sido proferida decisão apenas em 07.04.2022. Aduziu a ilegalidade e a desarrazoabilidade do prosseguimento do processo administrativo, afirmando estar na iminência de suspensão do seu direito de dirigir, com reflexos em sua atividade profissional. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar o arquivamento do processo administrativo devido à falsidade de assinaturas, ausência de dupla notificação e ocorrência de prescrição intercorrente e executória, ou, sucessivamente, a suspensão do julgamento no CETRAN, até a apuração da falsidade das assinaturas. Ao fim, pugnou pela confirmação da medida liminar para declarar a nulidade do processo administrativo. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Intimado para juntar documentos referentes ao recurso administrativo dirigido à CETRAN (evento 12), o impetrante manifestou-se (evento 16). A medida liminar pleiteada e o benefício da justiça gratuita foram concedidos (evento 18). O impetrado prestou informações (evento 25). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à regularidade dos autos de infração lavrados pela Prefeitura Municipal de Campinas/SP. Suscitou a perda do objeto, informando que a Superintendência de Infrações e Controle do Condutor, por meio do Memorando CET nº 36/2026, reconheceu a decadência do direito de aplicar a penalidade e procedeu ao arquivamento definitivo do processo administrativo. Alegou ausência de prova pré-constituída e direito líquido e certo, e informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, reiterou que os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura Municipal de Campinas/SP, a quem competiria a apuração e o julgamento das infrações, inexistindo ilegalidade na atuação do DETRAN/MG, e que o ato impugnado já foi sanado administrativamente. Manifestou-se o impetrante…
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