Processo 1030380-77.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030380-77.2023.8.11.0041 AUTOR: MARIA ALICE CORREA TOCANTINS REU: RITORNA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO Vistos, etc. Cuida-se de dois conjuntos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 221891470, que julgou procedente o pedido na AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO), decretou o despejo dos réus com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, 'a', da Lei nº 8.245/91, e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os primeiros embargos foram opostos pela autora MARIA ALICE CORREA TOCANTINS (ID 223192819), apontando três omissões na sentença embargada: (i) omissão quanto à causa de pedir deduzida na petição inicial - infração contratual por sublocação ou cessão irregular do estacionamento do imóvel locado ao estabelecimento 'Le Marché', sem o consentimento da locadora -, vez que a sentença fundou-se exclusivamente na denúncia vazia sem examinar a infração contratual comprovada por ata notarial; (ii) omissão quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula décima do contrato (multa compensatória equivalente a 3 vezes o valor mensal do aluguel); e (iii) omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% previstos no parágrafo único da cláusula décima do contrato. A autora requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 13 e 9º, II, da Lei nº 8.245/91, dos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC, e do art. 422 do Código Civil. Os segundos embargos foram opostos pelos réus RITORNA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO (ID 223176790), suscitando contradição e omissão em dois pontos: (i) contradição e erro material quanto ao prazo de vigência do contrato de locação, que teria termo previsto em 09/07/2024 e não em 31/07/2023, como consignado na sentença; e (ii) omissão quanto à existência e ao fundamento da Ação Renovatória de nº 1036891-91.2023.8.11.0041, cujos embargos de declaração também teriam sido opostos (ID 223139324). Certificada a tempestividade dos embargos (ID 225331613). Oportunizado o contraditório nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, em razão do possível efeito infringente veiculado pelos embargos da autora. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, consoante o princípio de que a integração do julgado é medida excepcional, restrita a vícios formais, sem espaço para o novo julgamento da controvérsia. Passo à análise de cada conjunto de embargos. I - DOS EMBARGOS DA AUTORA MARIA ALICE CORREA TOCANTINS (ID 223192819). Quanto ao primeiro ponto - omissão quanto à análise da infração contratual por sublocação irregular do estacionamento -, assiste razão à embargante. Com efeito, a petição inicial deduz, de forma expressa, como causa de pedir principal, a infração contratual consubstanciada na cessão ou sublocação irregular do estacionamento do imóvel locado ao estabelecimento 'Le Marché', sem a autorização escrita da locadora, em violação às cláusulas 9ª, alínea 'f', e 13ª do contrato, e ao art. 13 da Lei nº 8.245/91. Essa causa de pedir foi…
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