Processo 1030383-87.2025.8.11.0000
TJMT • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1030383-87.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Estupro] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [TALES PASSOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVO RODRIGUES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), IZABELA CARVALHO VIEIRA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A REVISÃO CRIMINAL nº. 1030383-87.2025.8.11.0000 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO (ART. 213, §1º, DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, §2º, DO CPP). CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA REGRA. EXCEÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO DO CASO 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMT, que confirmou condenação à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro majorado (Art. 213, §1º, do CP). 2. A defesa sustenta, como tese única, a nulidade absoluta do processo por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz, uma vez que o magistrado que proferiu a sentença não foi o mesmo que presidiu a instrução processual, ferindo o Art. 399, §2º, do CPP. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é via excepcional (Art. 621, CPP) e exige a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4. Do Princípio da Identidade Física do Juiz: o Embora o Art. 399, §2º, do CPP estabeleça que o magistrado que presidir a instrução deverá sentenciar o feito, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao afirmar que tal princípio não é absoluto. o Aplicam-se, por analogia (Art. 3º do CPP), as exceções previstas no Código de Processo Civil, que autorizam a prolação de sentença por sucessor em casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo legal do titular. 5. Da Ausência de Prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief): o No processo penal pátrio, nenhuma nulidade será declarada se não houver a demonstração de prejuízo concreto (Art. 563 do CPP). o A defesa limitou-se a arguir a nulidade de forma abstrata e genérica, não demonstrando como a substituição funcional teria prejudicado a análise das provas ou a formação do convencimento do julgador. 6. Da "Nulidade de Algibeira": o Verifica-se que a defesa silenciou sobre o tema durante as alegações finais e nas razões do recurso de apelação, vindo a suscitá-la apenas agora, em sede revisional. o Tal estratégia configura a chamada "nulidade de algibeira" — quando a parte guarda uma suposta nulidade para utilizá-la…
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