Processo 1030384-26.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1030384-26.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030384-26.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REYNIER GAVILAN PEREZ IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por REYNIER GAVILAN PEREZ contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT e da própria UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT, objetivando, em sede liminar, que seja determinada à autoridade impetrada a instauração do procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, com a realização da análise preliminar da documentação e o regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) graduou-se em Medicina pela Universidad de Ciencias Médicas de Granma – UCMG, em Cuba, em 28/02/2013, e que a referida instituição possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; b) é médico participante do Programa Mais Médicos, o que demonstraria que o próprio Estado brasileiro, por meio de política pública oficial, reconhece sua aptidão técnica para o exercício da Medicina no Brasil; c) com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo em 07/01/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada; d) transcorrido prazo superior a 90 dias, não houve qualquer resposta administrativa, tampouco a instauração do procedimento ou a indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir previsto na Lei nº 9.784/1999; e) a autoridade coatora, ao deixar de analisar o pedido de revalidação, viola direitos fundamentais, além de afrontar o art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023; f) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), norma de observância obrigatória, estabelece de forma clara e imperativa a possibilidade de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras; g) enquanto o pedido de revalidação permanece sem qualquer análise ou decisão, o Impetrante permanece impedido de exercer a profissão para a qual se qualificou, configurando violação ao direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, da CF); h) o Tema 599 não mais subsiste diante do regime jurídico atual; i) a autonomia universitária não se confunde com soberania normativa, nem autoriza a instituição a afastar-se do ordenamento jurídico vigente ou a substituir o dever legal de decidir pelo silêncio ou por negativa genérica, sob o pretexto de exercício de discricionariedade administrativa; j) diante da ausência reiterada de oferta de vagas para o curso de Medicina no Portal Carolina Bori, os requerimentos administrativos têm sido formulados diretamente às universidades revalidadoras; k) impõe-se o enquadramento do pedido na modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, ainda que inviabilizado o protocolo pelo Portal Carolina Bori em razão de omissão administrativa. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de…

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