Processo 1030389-65.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030389-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME PIRES MOREIRA ADVOGADO(A) : DAYANE PAULA DE ALMEIDA (OAB MG169494) ADVOGADO(A) : MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A) : DARLENE POLIANA DE ALMEIDA (OAB MG131171) ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA DE ALMEIDA (OAB MG164138) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA E SILVA (OAB MG217443) ADVOGADO(A) : DANIELE CALESTINI DICENZO (OAB MG204805) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DIAS SILVA (OAB MG234167) RÉU : ANGELA CRISTINA JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SOARES FERREIRA (OAB MG100003) RÉU : SUPER LAZER LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) RÉU : EMMANOEL DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SOARES FERREIRA (OAB MG100003) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GUILHERME PIRES MOREIRA em face de EMMANOEL DE SOUZA LIMA , ANGELA CRISTINA JUNQUEIRA e SUPER LAZER LTDA, partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que, em 13/03/2025, o autor foi falsamente acusado de furto e agredido fisicamente pelos requeridos EMMANOEL DE SOUZA LIMA e ANGELA CRISTINA JUNQUEIRA , sendo expulso de forma vexatória das dependências do Clube de Lazer Pampulha – CeLP. Assevera ter sofrido discriminação. Aduz que a ré SUPER LAZER LTDA foi omissa, tendo deixado de cumprir seu dever de zelar pela segurança dos frequentadores e agravou o constrangimento da situação, pela expulsão do autor. Narra que conheceu os requeridos nas dependências do estabelecimento da terceira requerida, no dia 13/03/2025, e que mantiveram uma relação amigável por horas, enquanto compartilhavam mesa no local. Aduz que, ao se levantar para ir embora, o autor recolheu seus pertences. Alega que os requeridos o acusaram de estar furtando as bolsas. Afirma que os objetos que recolheu eram de sua propriedade. Assevera que os requerentes se dirigiram a ele e arrancaram agressivamente de suas mãos os seus pertences. Aduz que a ré chamou um funcionário e o réu tentou segurá-lo e que, tentando soltar-se, o empurrou. Aduz que o requerido desferiu-lhe socos e “gravata”. Afirma que foi injustificadamente expulso do clube por dois funcionários, enquanto os requeridos permaneceram no local, sendo amparados. Sustenta que a terceira ré não tomou as devidas providências para cessar a violência contra ele, tendo, ao contrário, agido de forma discriminatória, em uma “inversão de papéis”. Defende que a conduta dos requeridos foram fundadas em preconceito, pelo autor ser homem negro e homossexual. Sustenta que a situação lhe causou danos morais, uma vez que foi humilhado, inclusive perante terceiros, bem como danos materiais, porque se viu obrigado a arcar com a contratação de advogado. Requer a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e por danos morais, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Justiça gratuita deferida ao autor Evento 11.1 . Devidamente citada, a requerida SUPER LAZER LTDA apresentou contestação no Evento 11.1 . Em síntese, aduz que no dia 13/03/2025, o clube realizou uma promoção, vendendo cervejas a R$6,00 (seis reais) cada. Aponta aumento do consumo de cerveja pelos frequentadores na ocasião. Assevera que o autor estava presente como convidado da cliente Adriana Batista da Silva e os requeridos como convidados de Miguel Junqueira de Souza Lima. Aduz que o autor e os réus sentaram-se na mesma mesa, tendo conversado e bebido…
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