Processo 1030390-79.2021.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1030390-79.2021.4.01.3800/MG AUTOR : SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VIVIAN TOPAL (OAB SP183263) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 88, DOC1 ) opostos por SOLARIS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da decisão de Evento 84, que manteve a nomeação do perito engenheiro HÉLIO ALVES MARTINS e determinou a intimação da parte autora para o depósito dos honorários periciais. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado o pedido de intimação do expert para apresentação de currículo profissional e comprovação de sua expertise técnica específica para avaliações de imóveis rurais em sede de servidão administrativa. Reitera a tese de que, por possuir titulação de Engenheiro Ambiental, o profissional não deteria a habilitação técnica ideal, que seria afeita aos Engenheiros Agrônomos ou Civis. O INCRA, por sua vez, manifestou concordância com o valor dos honorários propostos ( evento 80, DOC1 ). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos adiante delineados. Acerca da qualificação do perito nomeado, cumpre registrar que o artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo a escolha recair sobre profissionais legalmente habilitados. No caso vertente, o perito HÉLIO ALVES MARTINS é Engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MG 156779/D), o que lhe confere habilitação legal plena para atuar em perícias de engenharia. A irresignação da autora quanto à formação específica em Engenharia Ambiental não prospera. A instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão envolve, essencialmente, a análise de restrições de uso do solo, impactos territoriais e avaliação de depreciação patrimonial, áreas nas quais a Engenharia Ambiental possui competência técnica robusta, conforme as resoluções do CONFEA. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, reserva de mercado ou exclusividade aos engenheiros agrônomos ou civis para a avaliação de imóveis em processos expropriatórios ou de servidão, sendo a confiança do magistrado e a regularidade do registro profissional os critérios preponderantes. A ausência de juntada formal de currículo não constitui óbice à manutenção da nomeação quando a qualificação é verificável pelo registro profissional e pela prática forense acumulada. Ademais, como já consignado na decisão embargada, qualquer inconformismo com o rigor técnico do trabalho poderá ser oportunamente objeto de impugnação ao laudo, mediante o contraditório e o auxílio do assistente técnico já indicado pela autora. Superada a questão da nomeação, passo ao exame da proposta de honorários periciais. O perito apresentou proposta no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ( evento 76, DOC1 ). Analisando o detalhamento da proposta, verifico que o valor é condizente com a complexidade do encargo, que envolve o estudo detalhado de autos volumosos, deslocamento de aproximadamente 350 km (ida e volta) até o Município de Buritizeiro/MG, vistoria in loco na propriedade rural (Fazenda São Bento),…
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