Processo 1030393-49.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030393-49.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOWALDO LEONI ATTO BAPTISTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA GONCALO - AM5165 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GEOWALDO LEONI ATTO BAPTISTA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à declaração do direito à aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/07/2019, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. O autor alega (ID 2195565121) que, na data do requerimento administrativo (nº 700261087), já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, mas teve seu pleito indeferido sob o argumento de não ter atingido a carência mínima de 180 contribuições. Sustenta que o indeferimento se deu por erro da autarquia, que deixou de computar corretamente períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, bem como registrou de forma equivocada um desses afastamentos. Informa que ajuizou a ação nº 1013300-78.2022.4.01.3200, que tramitou na 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM, na qual obteve sentença favorável, já transitada em julgado (ID 2195567847), para determinar a retificação de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o cômputo dos períodos de auxílio-doença para todos os fins, inclusive carência. Afirma que, com o cumprimento da decisão judicial, cumpre na DER (22/07/2019) as exigências legais. Pede a procedência da ação para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade e pagar os valores retroativos desde a DER, abatidas as parcelas pagas à título de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 07/2022. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do processo administrativo de indeferimento (IDs 2195567108, 2195567155, 2195567438, 2195567654), da sentença (ID 2195567761) e da certidão de trânsito em julgado do processo anterior (ID 2195567847). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 2199301115). Citado (ID 2204239189), o INSS apresentou contestação (ID 2212696022), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, alegando que o autor não cumpria os requisitos para a aposentadoria na DER, em qualquer das regras aplicáveis. Impugnou a possibilidade de cômputo de benefício por incapacidade não intercalado e requereu a improcedência dos pedidos. O autor não apresentou réplica. É o relatório.Decido. O ponto central da controvérsia é definir se o autor, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/07/2019, possuía direito à aposentadoria por idade, considerando os efeitos da coisa julgada formada no processo nº 1013300-78.2022.4.01.3200. Da Coisa Julgada e seus Efeitos A questão relativa ao cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença e à retificação do CNIS do autor já foi definitivamente decidida no processo nº 1013300-78.2022.4.01.3200, cuja sentença transitou em julgado em 05/06/2024, conforme certidão de ID 2195567847. Na referida decisão (ID 2195567761), este Juízo determinou ao INSS que: RETIFICASSE o registro do CNIS referente ao auxílio-doença NB 6115678297, para constar como período de gozo apenas de 19/08/2015 a 03/09/2015, com a consequente inclusão dos salários de contribuição do período de 04/09/2015 a 31/07/2016. CONSIDERASSE os períodos…
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