Processo 1030397-94.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1030397-94.2023.8.11.0015 AUTOR(A): DULCINEIA APARECIDA DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DULCINEIA APARECIDA DINIZ, em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora celebrou contrato de empréstimo com o réu, porém, em razão de seu desconhecimento técnico, não teria compreendido adequadamente os encargos incidentes sobre a avença. Sustenta que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros superiores às efetivamente pactuadas, o que teria ocasionado cobrança excessiva e desequilíbrio contratual. Afirma que, embora o contrato previsse determinada taxa de juros mensal, na prática foram aplicados encargos mais gravosos, resultando em parcelas superiores às devidas, o que vem comprometendo sua capacidade financeira e gerando prejuízos ao seu patrimônio. Alega, ainda, violação ao dever de informação e prática abusiva por parte da instituição ré, sustentando que houve onerosidade excessiva na execução do contrato, circunstância que justificaria a revisão das cláusulas contratuais. Sustenta que a cobrança indevida e a aplicação de juros acima da média de mercado teriam lhe causado danos de ordem material e moral, notadamente em razão dos transtornos financeiros suportados e do comprometimento de sua estabilidade econômica. Recebida a inicial ao Id. 151642767, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contestação ao Id. 154345820. Impugnação à contestação ao Id. 159534936. A parte requerida pugnou, ao Id. 174127047, pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora manifestou ao Id. 174650643, pugnando pela produção de prova pericial contábil e prova documental. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS PEDIDOS DE PROVAS Em sua manifestação (Id. 174650643), a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pela produção de prova pericial contábil. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, o art. 371 do mesmo diploma legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No que tange ao pedido de produção de prova documental, a parte autora limitou-se a formular requerimento genérico, sem, contudo, especificar quais documentos pretende acostar aos autos ou demonstrar sua relevância para o deslinde da controvérsia. O pedido não veio acompanhado de documento novo, capaz de alterar o panorama probatório já delineado nos autos. Ainda, o pedido genérico de juntada de documentos complementares, desacompanhado de qualquer especificação ou justificativa, não atende aos requisitos do art. 435, §1º, do CPC, para a admissão de prova documental superveniente. Outrossim, embora a parte autora tenha pugnado pela produção de prova pericial contábil, verifico que as questões controvertidas são eminentemente de direito ou de fato já demonstrado documentalmente, não demandando a produção de prova pericial. As alegações da parte autora quanto à divergência…
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