Processo 1030409-25.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1030409-25.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por Franchesca Santana Vixama em face de Midéa Indústria e Comércio do Brasil e Eletromóveis Martinello - Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a substituição de produto viciado ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. Narra que, em 28 de novembro de 2025, adquiriu na loja da segunda parte requerida uma geladeira da marca Midea, pelo valor de R$ 2.899,00. Sustenta que, poucos dias após a entrega, o produto apresentou vício, consistente na ausência de refrigeração na parte inferior, o que ocasionou a perda de diversos alimentos perecíveis. Relata que buscou a solução administrativa junto às requeridas, tendo sido realizada visita técnica em janeiro de 2026, a qual não logrou êxito em sanar o defeito. No mérito, defende a aplicação das normas consumeristas, a responsabilidade solidária das partes requeridas e o descumprimento do prazo legal para reparo de bem essencial. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata substituição do refrigerador ou a restituição do valor pago, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em…
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