Processo 1030409-76.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030409-76.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030409-76.2025.8.11.0003. AUTOR: EBENEZER DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA REU: P. C. MARZOCHI DA SILVA Vistos, etc. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente documental, sendo o acervo probatório constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por EBENEZER DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA em face de P. C. MARZOCHI DA SILVA - ME, sob o fundamento de ser credora da quantia originária de R$ 28.355,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), representada pelos cheques nº 000068, 000008, 000070, 000072, 000071 e 000069, devidamente endossados à autora e devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$ 37.186,02 (trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e dois centavos). Sem contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Aparte requerida, embora devidamente citada/intimada, conforme ID. 227848705, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como não apresentou contestação e tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no ordenamento jurídico, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial, cabendo ao magistrado examinar as circunstâncias constantes dos autos e formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Nesse sentido, leciona Theotônio Negrão em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor": “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem.” Dessa forma, mesmo diante da revelia, impõe-se a análise do mérito da demanda. No mérito, a ação é procedente. A parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com cópias dos cheques que embasam a cobrança, demonstrando que os títulos foram regularmente endossados em seu favor, tornando-se legítima credora dos valores neles representados. Além disso, os documentos acostados aos autos comprovam que os cheques foram apresentados à instituição financeira e devolvidos pelos motivos 11 e 12, correspondentes à insuficiência de fundos, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. Somado a isso, a revelia da requerida gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual se harmoniza com a prova documental produzida pela autora. Assim, tendo a requerente se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência do crédito perseguido, impõe-se a procedência da pretensão deduzida. Como é cediço, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de…

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