Processo 1030416-95.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030416-95.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1030416-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licitações - Epavi Vigilância Ltda. - Banco do Brasil S/A - Vistos. Epavi Vigilância Ltda., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente ação anulatória em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, objetivando a anulação de multas contratuais aplicadas em decorrência da suposta inexecução de contratos de prestação de serviços de vigilância. A autora narra que firmou diversos contratos com o réu, oriundos de processos licitatórios, para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em dependências da instituição financeira. Sustenta que, após longo período de execução contratual, o réu passou a notificá-la e a impor multas sob o fundamento de que a autora não estaria disponibilizando vigilantes rendeiros, também denominados almocistas, para cobrir os postos de trabalho durante o intervalo intrajornada dos vigilantes titulares. Argumenta que a sua prática consistia em indenizar o vigilante pela supressão do intervalo, mantendo-o no posto de serviço, o que, segundo alega, é uma prática legal e que foi, por muito tempo, tacitamente aceita pelo banco contratante. Afirma que a mudança de postura do réu, ao passar a exigir a presença de um vigilante substituto e a aplicar penalidades, representa uma alteração unilateral e retroativa da interpretação contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas e que o réu se abstivesse de aplicar novas penalidades pelo mesmo motivo. Concedida medida de urgência em primeiro grau para suspender a exigibilidade dos débitos mediante depósito judicial, decisão essa que foi objeto de Agravo de Instrumento, parcialmente provido para reformar a decisão e afastar a determinação de abstenção de aplicação de novas multas. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade das multas aplicadas. Argumentou que os contratos administrativos e os respectivos editais de licitação são expressos ao prever, como obrigação da contratada, a disponibilização de um vigilante para render o titular durante o seu intervalo de almoço, sendo esta uma obrigação incluída na composição de custos da proposta. Ressaltou que a manutenção do posto de vigilância guarnecido de forma ininterrupta é essencial para a segurança das agências e que a mera indenização paga ao funcionário não cumpre a finalidade contratual. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. O processo tramitou inicialmente perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, por entender que a causa versa sobre responsabilidade contratual entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista, sem matéria de direito público, declinou da competência para uma das Varas Cíveis Centrais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e documental. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de seu representante e na oitiva de uma testemunha, representante de outra empresa do ramo, para comprovar que a prática do intervalo indenizado era comum e aceita pelo mercado. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no…

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