Processo 1030418-21.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030418-21.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1030418-21.2025.8.11.0041 Requerente(s): FLAVIO MARCOSKI e outros Requerido(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLAVIO MARCOSKI e SHINAEDER ALVES NOGUEIRA MARCOSKI em face de CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A., sob o fundamento de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, ocorrido em trecho da rodovia BR-364/163 administrado pela concessionária ré. Narram os autores, em síntese, que CRISTIANE ALVES NOGUEIRA MARCOSKI, esposa do primeiro autor e mãe do segundo autor, veio a óbito após ser atropelada na rodovia BR-364/163, no Distrito Industrial de Cuiabá/MT, em 19/01/2025, ocasião em que o local do sinistro, segundo alegam, encontrava-se desprovido de iluminação adequada, sinalização eficiente e passarela para travessia de pedestres. Sustentam que tais circunstâncias contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente fatal, imputando à concessionária ré falha na prestação do serviço público concedido e descumprimento do dever de manutenção da segurança viária. Aduzem que a ré, ao assumir a administração da rodovia, se comprometeu a garantir condições adequadas de trafegabilidade e segurança aos usuários, o que não teria sido observado no trecho em que ocorreu o atropelamento. Defendem a incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e das normas consumeristas aplicáveis às concessionárias de serviço público. Sustentam que a morte da vítima ocasionou severos danos morais aos demandantes, além de prejuízos materiais decorrentes da perda da contribuição econômica prestada pela falecida ao núcleo familiar. Requereram, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como pensionamento mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo em favor do primeiro autor, além da concessão de tutela de evidência para antecipação dos efeitos da pretensão indenizatória. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de provas em direito admitidas. O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência dos requisitos autorizadores da medida (ID. 194073765). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citada, a ré CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A. apresentou contestação (ID. 198745632), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da condutora do veículo envolvido e da própria vítima, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço público concedido apta a atrair sua responsabilização. Alegou que o laudo confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal atribuiu como fator determinante do sinistro a entrada inopinada da vítima na pista de rolamento, circunstância que afastaria o nexo causal entre o evento danoso e a atuação da concessionária. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI,…

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