Processo 1030427-21.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030427-21.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030427-21.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL CESAR CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES - BA74169-A e JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - BA39383-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DANIEL CESAR CARVALHO JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - (OAB: BA39383-A) VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES - (OAB: BA74169-A) SOLUCOES SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES - (OAB: BA74169-A) JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - (OAB: BA39383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461282964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030427-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004779-97.2020.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL CESAR CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES - BA74169-A e JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - BA39383-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Cesar Carvalho e Soluções Serviços de Transportes EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1004779-97.2020.4.01.3303, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que, embora pertinente, não seria necessária para o julgamento da causa, sendo possível a solução da controvérsia com base nas provas já constantes dos autos. Destacou, ainda, que o ônus da prova caberia ao Ministério Público Federal, que não requereu a prova técnica, bem como apontou a existência de dificuldades operacionais para a aferição de preços de mercado em período pretérito. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e determinado o prosseguimento da instrução processual. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada, diante do risco de inutilidade da discussão em sede de apelação, bem como a nulidade da audiência por ausência de citação pessoal, além de descumprir decisão liminar anteriormente proferida por esta Corte em processo conexo (AI nº 1025417-93.2025.4.01.0000), que havia suspendido a audiência e deferido a prova pericial. No mérito, alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, considerada imprescindível para a apuração de sobrepreço e superfaturamento em contratos administrativos. Aduzem, ainda, a nulidade da decisão por ausência de delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, IV, do CPC, bem como a inadequação da designação de audiência de instrução antes do completo saneamento do feito e da produção da prova técnica. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização da prova pericial, a delimitação dos pontos controvertidos e a redesignação da audiência. Sobreveio decisão liminar…

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