Processo 1030427-72.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030427-72.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030427-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ANDRE DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SALATIEL DE LIRA MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO(S): ANDRE DE FRANCA. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA TÁCITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1300 STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO NA CORTE SUPERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ÓRGÃO COLEGIADO. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, homologou os honorários da perícia contábil em R$ 4.000,00 e atribuiu à instituição financeira o respectivo adiantamento, por ter requerido a produção da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o depósito integral dos honorários periciais pelo agravante, após a interposição do recurso e a concessão de efeito suspensivo, configura aceitação tácita da decisão e perda superveniente do objeto; (ii) se o processo originário deve permanecer suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) se é possível examinar, no agravo de instrumento, a distribuição do ônus da prova; (iv) se os honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 são excessivos; e (v) se o adiantamento da remuneração do perito deve ser atribuído à parte autora ou rateado entre os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação tácita prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil exige a prática de ato inequívoco e absolutamente incompatível com a vontade de recorrer. Havendo dúvida razoável quanto à intenção de conformação, deve ser preservado o direito de impugnação. 4. O depósito judicial dos honorários periciais não eliminou a utilidade do julgamento, pois eventual provimento do recurso poderia repercutir sobre a restituição parcial da quantia ou sobre a redistribuição do encargo processual. Tratando-se de adiantamento de despesa destinado a viabilizar a produção da prova, o depósito não configura, por si só, aquiescência tácita ou perda superveniente do objeto. 5. O Tema Repetitivo nº 1.300 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2025, nos Recursos Especiais nº…

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