Processo 1030434-38.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030434-38.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1030434-38.2026.8.11.0041 Requerente: TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA Requeridos: RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM, RB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e MURILO CESAR PEREIRA CARDOSO VISTOS. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA em face de RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM, RB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e MURILO CESAR PEREIRA CARDOSO, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que participou de uma cadeia negocial complexa iniciada com a celebração, em 17/07/2024, do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais (Fazenda Paiaguás, em Nobres/MT), firmado diretamente com o primeiro requerido, Ricardo Augusto Aschar Buffulim, na qualidade de vendedor pessoa física, pelo valor de R$ 70.000.000,00 (ID 234629895). Alega que, diante de divergências fundiárias que inviabilizaram o negócio rural, as partes firmaram Distrato em 12/01/2025 (ID 234629900), pelo qual a RB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA assumiu a reorganização patrimonial, reconhecendo crédito de R$ 4.300.000,00 em favor da autora e a dívida de R$ 5.000.000,00 vinculada à aeronave King Air B200 perante Giovani Soares Ramos. Nesse contexto, em 08/05/2025, foi celebrado o Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Imobiliários e Outras Avenças (ID 234629904), por meio do qual a RB, na qualidade de cedente, transferiu à autora, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, a integralidade dos direitos relativos às 52 unidades autônomas do Edifício Apoena Residences, matriculadas sob os números 109.304 a 109.355 junto ao 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT (3ª Circunscrição Imobiliária), com anuência expressa de PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e de MURILO CESAR PEREIRA CARDOSO. O preço total da cessão foi fixado em R$ 12.600.000,00, já contemplando compensações dos negócios anteriores. A autora afirma que cumpriu substancialmente suas obrigações, tendo investido, no contexto global dos instrumentos firmados, a quantia de R$ 14.650.000,00, assim composta: R$ 1.350.000,00 pagos aos anuentes (cláusula 2.1, alínea "a", da cessão); R$ 4.300.000,00 reconhecidos como crédito no distrato; R$ 5.000.000,00 pagos diretamente a Giovani Soares Ramos pela aeronave; e R$ 4.000.000,00 pagos diretamente à RB (cláusula 2.1, alínea "f", da cessão). Sustenta, por outro lado, que os requeridos não cumpriram as obrigações estruturais que lhes incumbiam, especialmente: (i) a obrigação dos anuentes de apresentar, até 09/05/2025, a escritura pública de cessão interna de direitos; (ii) a obrigação de outorgar a escritura pública de transferência dos imóveis em até 30 dias; e (iii) a obrigação de providenciar toda a documentação necessária à plena eficácia da cessão. Alega, ainda, que os requeridos passaram a agir em sentido oposto ao pactuado: Murilo notificou extrajudicialmente a autora em 22/09/2025 (ID 234629906) sinalizando inadimplemento; a RB notificou em 20/10/2025 (ID 234629908) declarando a rescisão unilateral da cessão e reassumindo os imóveis; e, concomitantemente, as unidades passaram a ser ofertadas a terceiros. No tocante à tutela de urgência, a autora requereu, em caráter…

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