Processo 1030435-49.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030435-49.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1030435-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RIZA SECURITIZADORA S/A AGRAVADOS: ADRIANO FRANZ CARVALHO e VIRGÍNIA FERNANDES FRANZ Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RIZA SECURITIZADORA S/A (anteriormente denominada VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Aroldo José Zonta Burgarelli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1013992-14.2026.8.11.0003, ajuizada por ADRIANO FRANZ CARVALHO e VIRGÍNIA FERNANDES FRANZ em desfavor da ora Agravante e de VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial, proibir atos de alienação ou consolidação de propriedade e ordenar o bloqueio e averbação da lide nas matrículas nºs 125.647, 144.490, 144.497, 144.516, 144.517 e 144.518 do 1º CRI de Rondonópolis. A Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, afirmando que atua apenas na administração fiduciária de direitos creditórios (CRI) e não participou da relação negocial entre a incorporadora e os adquirentes. Defende a validade e a prevalência da Alienação Fiduciária instituída sobre o imóvel em seu favor, registrada em 09/09/2021, ressaltando que a Súmula nº 308 do STJ é inaplicável ao instituto da alienação fiduciária, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2.130.141/RS. Argumenta que os Agravados tinham plena ciência do gravame fiduciário, conforme previsto em contrato, e que a narrativa de quitação integral das unidades carece de prova mínima, uma vez que o pagamento teria ocorrido via cheque de terceiro (representante legal da incorporadora) após uma suposta permuta de chácaras, sem qualquer comprovação de compensação bancária ou ingresso de valores. Alega, ainda, que a manutenção da liminar causa grave desequilíbrio financeiro e insegurança jurídica ao mercado de capitais, afetando o patrimônio separado destinado aos investidores. Ao final, requer a concessão de liminar de antecipação de tutela recursal para suspender todos os atos e decisões do juízo singular até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a tutela de urgência (Id. 381142381). Preparo devidamente recolhido (Ids. 381357390 e 381357391). É o relatório. DECIDO. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, inciso I, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se pela leitura do recurso interposto que a agravante postula, de início, a suspensão dos efeitos da decisão que impôs o bloqueio das matrículas imobiliárias e suspendeu a notificação extrajudicial de constituição em mora, sob o argumento de que a garantia fiduciária registrada em seu favor deve prevalecer sobre contrato particular de promessa de compra e venda não registrado e cuja quitação é duvidosa. Ao proferir o decisum vergastado, o nobre Magistrado assim se posicionou: "[...] No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram que os autores adquiriram as unidades imobiliárias autônomas do empreendimento Villa Jardim Multicondomínio dezembro/2020, com quitação integral no momento da assinatura dos contratos, conforme declaração expressa constante no instrumento contratual de…

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