Processo 1030439-86.2026.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) NÚMERO DO PROCESSO: 1030439-86.2026.8.11.0000 AUTOR: GIL ANDERSON SOARES DE CAMPOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Do exame dos autos, observa-se que se trata de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por GIL ANDERSON SOARES DE CAMPOS, objetivando, segundo expressamente consignado na petição inicial, desconstituir o pronunciamento judicial identificado sob o ID. 237704213, proferido nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n.° 1026525-03.2017.811.0041. Conforme se extrai da exordial, a demanda originária foi proposta com a finalidade de obter a nomeação da parte autora no cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo — Perfil Administrador, relativo ao concurso público disciplinado pelo Edital n.º 005/2009-SAD/MT. A sentença teria acolhido a pretensão, sobrevindo, contudo, acórdão que reformou o pronunciamento de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de origem. Após a interposição de recursos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências previstas no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, decisão contra a qual houve interposição de agravo interno, não provido pelo Órgão Especial. Na sequência, a parte autora interpôs novo recurso extraordinário, que não foi conhecido por decisão monocrática da Vice-Presidência, sob o fundamento de inexistir previsão legal para sua interposição contra o julgamento do Órgão Especial, tendo sido, ainda, determinada a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, diante do reconhecimento de abuso do direito de recorrer. É precisamente essa última decisão monocrática que a parte autora formalmente como objeto da presente ação rescisória, atribuindo-lhe violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. A inicial sustenta, em síntese, que a Vice-Presidência teria considerado equivocadamente o recurso interposto como um novo recurso extraordinário desprovido de previsão legal, além de ter determinado a certificação imediata do trânsito em julgado antes do esgotamento do prazo recursal. O processo foi distribuído à Seção de Direito Público, com vinculação ao Gabinete 3 da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, circunstância que torna necessário, antes de qualquer exame da tutela provisória ou dos requisitos de admissibilidade da demanda, verificar a competência interna do órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. A competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é matéria de ordem pública, delimitada pela Constituição Federal, pela legislação processual, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e, especialmente, pelo Regimento Interno da Corte. A observância das normas regimentais de competência não constitui simples formalidade administrativa. Trata-se de providência indispensável à preservação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5.º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, bem como à regularidade da formação do órgão julgador. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui estrutura…
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