Processo 1030446-52.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1030446-52.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1030446-52.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por VANDERSON OLIVEIRA CHAVES contra ato tido por coator de lavra do COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ESFAP/PMMT, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua matrícula e o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, com a consequente determinação de matrícula imediata no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e permanência nas demais fases do certame. Aduz, em síntese, que se inscreveu regularmente no concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que, após lograr aprovação nas fases antecedentes do certame, inclusive nas etapas de avaliação física, psicológica e de investigação social preliminar, foi surpreendido com sua eliminação por ato emanado da ESFAP, fundamentado em supostos “fatos supervenientes” relacionados à sua vida pregressa, conforme consignado no Ofício nº 2026/31904, expedido pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar. Aduz que a eliminação foi publicada de forma genérica no Boletim do Comando Geral nº 3833, com a Ata de Matrícula nº 01/2026 – 34º CFSd, e que, em resposta a protocolo administrativo, a Administração apresentou o Ofício nº 42776/2026/DACIPM/PM, no qual esclareceu que a exclusão decorreu de registros considerados “fatos supervenientes” surgidos entre o encerramento da investigação social e a convocação para matrícula, com enquadramento nos itens 3, 3.1.15, 3.2 e 18.17 do edital. Sustenta que, ao diligenciar, localizou dois boletins de ocorrência vinculados ao seu nome: o primeiro, relativo a mero extravio de documentos pessoais; e o segundo, datado de 25.03.2022, consistente em comunicação de suposto crime de estelionato lavrada na cidade de Sinop/MT. Pontua jamais ter estado naquela localidade, tratando-se de homônimo, e que a conta bancária mencionada no registro não lhe pertence, conforme Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central, inexistindo qualquer anotação criminal em seu desfavor, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante,…

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