Processo 1030455-02.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030455-02.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GERALDO JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LUANA LIRA FALCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), SECRETARIA ADJUNTA DE CIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA (EMBARGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0022-79 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETARIA ADJUNTA DE CIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA (TERCEIRO INTERESSADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0022-79 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Geraldo José da Silva contra acórdão que, ao julgar apelação e remessa necessária, rejeitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, negou provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso e confirmou integralmente sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, pensão mensal em favor de filho menor e honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da condenação por lucros cessantes e requer a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar de forma suficientemente individualizada a matéria relativa aos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia referente aos lucros cessantes em tópico específico, enfrentando a tese recursal deduzida pelo Estado de Mato Grosso. O voto condutor analisou os laudos periciais e concluiu pela existência de incapacidade laboral total da vítima desde o acidente até o óbito, circunstância apta a justificar a condenação por lucros cessantes. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação no art. 402 do Código Civil, reconhecendo que a indenização compreende aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão das lesões sofridas. O julgado considerou adequada a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de quantificação precisa do prejuízo na fase de conhecimento. O voto também apreciou a impossibilidade de abatimento de benefício…
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