Processo 1030463-88.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1030463-88.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela de urgência por Cleonice Francisca de Faria em face de Águas Cuiabá S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a revisão das faturas de água referentes aos meses de setembro/2025 a janeiro/2026, alegando cobrança excessiva em descompasso com seu histórico de consumo, além de compensação por danos morais. Narra que é titular da unidade consumidora matrícula nº 66472-3 e que possui uma média histórica de consumo de aproximadamente 10m³ (dez metros cúbicos). Relata que, a partir de setembro de 2025, foi surpreendida com faturas em valores exorbitantes, decorrentes de leituras que variaram entre 23m³ e 27m³, sem que houvesse qualquer alteração na rotina de consumo ou no número de habitantes do imóvel. Informa que contratou vistoria particular (id. 220299832), a qual não constatou vazamentos internos, atribuindo o aumento a erro de medição ou falha no hidrômetro. Relata risco de corte no fornecimento. No mérito, argumenta a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da concessionária e a abusividade das cobranças que destoam do perfil de consumo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e a negativação de seu nome, bem como o refaturamento das contas para a média de 10m³. Os autos foram distribuídos por dependência a este Juízo, em razão da conexão com o processo nº 1066341-45.2024.8.11.0041. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Inicialmente, reconheço a dependência e a conexão deste feito com os autos nº 1066341-45.2024.8.11.0041, em trâmite nesta Vara. Ambas as demandas versam sobre a mesma relação jurídica base (unidade consumidora nº 66472-3) e a mesma causa de pedir remota (suposta falha no sistema de medição). A reunião dos processos é medida impositiva para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual (art. 55, § 3º, do CPC). Determino o apensamento. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção…
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