Processo 1030464-04.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030464-04.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030464-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA NOVAES AGUIAR - DF25570-A e ROBERTO DA GAMA CIDADE - DF26005-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA NOVAES AGUIAR - DF25570-A e ROBERTO DA GAMA CIDADE - DF26005-A DESTINATÁRIO(S): JOSE TAVARES REBECA NOVAES AGUIAR - (OAB: DF25570-A) ROBERTO DA GAMA CIDADE - (OAB: DF26005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030464-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030464-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA NOVAES AGUIAR - DF25570-A e ROBERTO DA GAMA CIDADE - DF26005-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030464-04.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSE TAVARES e pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença (Id 417553975 - pág. 1 a 4) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum proposta por JOSE TAVARES em face da UNIÃO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito; no mérito, consignou que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua exclusão do curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no ano de 1986, ocorreu por motivação exclusivamente política. Destacou que os documentos da época, analisados inclusive no processo administrativo da Comissão de Anistia nº 2012.01.70702, atestam que a inaptidão decorreu de razões médicas (doença de Chagas). Por fim, julgou improcedente o pedido de danos morais, face à ausência de comprovação do ato ilícito. Em suas razões recursais (Id 417553979 - pág. 1 a 34), o autor apela alegando, em síntese, que o laudo médico da PMDF foi adulterado e que jamais foi portador de doença de Chagas. Argumenta que foi submetido a interrogatório agressivo e coação para assinar um termo de desistência do curso, motivado por perseguição política em virtude de sua alegada militância no Partido dos Trabalhadores (PT) e oposição ao regime autoritário. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do ato administrativo e condenando os réus ao pagamento de reparação econômica e danos morais. O Distrito Federal, por sua vez, interpõe apelação (Id 417553980 - pág. 1 a 15) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal. Sustenta que o pedido de anistia foi indeferido pelo Ministério da Justiça, órgão da União, não havendo ato praticado pelo ente distrital que justifique sua presença no polo passivo. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Distrito Federal ou a remessa dos autos à Justiça Comum Distrital. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id 417553985 - pág. 1 a…

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