Processo 1030464-33.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030464-33.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE POLO PASSIVO:ALINE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - BA80704-A DESTINATÁRIO(S): ALINE PEREIRA DA SILVA LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - (OAB: BA80704-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458040935) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030464-33.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030464-33.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE POLO PASSIVO:ALINE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - BA80704-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030464-33.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Aline Pereira da Silva, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, reconhecendo o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso público para o cargo de Técnico-Administrativo em Educação regido pelo Edital nº 22/2025. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada à Lei nº 13.656/2018. Argumenta que a referida norma concede isenção da taxa de inscrição apenas aos candidatos que sejam efetivamente doadores de medula óssea, e não àqueles que apenas se encontram cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME. Defende que o simples cadastro caracteriza o indivíduo apenas como potencial doador, podendo inclusive recusar a doação quando convocado. Aduz, ainda, que a interpretação da norma que institui hipótese de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e que o edital do concurso poderia estabelecer requisitos para a comprovação do benefício, conforme previsão da própria Lei nº 13.656/2018. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Intimada, a parte apelada manifestou ciência do recurso e informou que optava por não apresentar contrarrazões, reiterando os fundamentos anteriormente expostos na petição inicial, na decisão que concedeu a tutela de urgência e na sentença. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030464-33.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se…
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