Processo 1030464-53.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030464-53.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030464-53.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL TEODORO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DANIEL TEODORO DE MORAES LUIS FERREIRA CAVALCANTE - (OAB: RO2790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459927450) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030464-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010400-85.2016.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL TEODORO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030464-53.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: DANIEL TEODORO DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL TEODORO DE MORAES em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na origem, instaurada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram cálculos em razão de divergência quanto ao montante devido, decorrente da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Submetida a controvérsia à contadoria judicial, foram elaborados cálculos que indicaram o valor de R$ 34.029,17 (trinta e quatro mil, vinte e nove reais e dezessete centavos), a título de valores retroativos, além de R$ 6.133,80 (seis mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), relativos a honorários advocatícios. Sobreveio decisão que homologou integralmente os cálculos apresentados pela contadoria e determinou a expedição das respectivas requisições de pequeno valor. Irresignado, o agravante sustenta que os cálculos homologados não contemplaram diferenças decorrentes da renda mensal inicial do benefício a partir de novembro de 2017, quando implantada a aposentadoria por invalidez. Alega que, embora a renda mensal inicial tenha sido reconhecida judicialmente, o benefício passou a ser pago em valor inferior ao devido, circunstância que teria gerado diferenças mensais posteriores não consideradas pela contadoria judicial. Afirma que apresentou memória de cálculo contemplando diferenças até dezembro de 2021, apontando valor superior ao reconhecido pela contadoria, razão pela qual entende que a homologação realizada pelo juízo de origem implicaria pagamento incompleto da obrigação e enriquecimento indevido da autarquia previdenciária. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam reconhecidas as diferenças relativas à renda mensal inicial a partir de novembro de 2017, com a consequente adequação dos cálculos e a determinação de alteração do valor do benefício, conforme os parâmetros fixados judicialmente. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO…

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