Processo 1030466-69.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030466-69.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JACKSON DA SILVA WAGNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERILDES MANFROI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito rural, vedar a inscrição da autora e de seus avalistas em cadastros restritivos, impedir medidas constritivas e manter a normalidade contratual até o julgamento final da demanda. A instituição financeira sustentou a ausência dos requisitos para a tutela, a inexistência de direito subjetivo ao alongamento nas condições pretendidas e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegura a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural e das medidas de cobrança; e (ii) saber se a tutela provisória pode subsistir por prazo indeterminado até o julgamento final da ação ou se deve ter limitação temporal, com reavaliação periódica. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito encontra respaldo no laudo técnico apresentado pela produtora rural, na demonstração da frustração de safra, na prévia provocação administrativa e na Súmula nº 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais. A controvérsia acerca da extensão da prorrogação demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 4. O perigo de dano decorre do risco de adoção de medidas de cobrança, protestos, execuções e inscrições em cadastros restritivos, capazes de comprometer a continuidade da atividade rural e causar prejuízos de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela de urgência. 5. A decisão recorrida, contudo, merece reforma quanto ao prazo de vigência da tutela, pois a suspensão da exigibilidade das obrigações até o julgamento final da ação desnatura o caráter provisório da medida. Por analogia ao stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, mostra-se adequada a fixação de prazo de 180 dias, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, após contraditório e reavaliação periódica das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão parcialmente reformada.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.