Processo 1030473-54.2023.4.01.3500

TRF1 • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1030473-54.2023.4.01.3500
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030473-54.2023.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Valdivino Gonçalves Corrêa - GO15233 POLO PASSIVO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE GOIAS S/C LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILCAR PEREIRA E COSTA - GO27201 SENTENÇA 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, devido à relação de dependência entre as ações de n. 1030473-54.2023.4.01.3500 e 1030479-61.2023.4.01.3500, a presente sentença analisará conjuntamente os dois processos, cujos relatórios, fundamentações e parte dispositiva seguem de forma individualizada. Relatório Autos n. 1030473-54.2023.4.01.3500: 2. Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diogo da Silva Pinheiro em face de Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda., entidade mantenedora da Faculdade Araguaia, objetivando a exibição e entrega de documentos acadêmicos relativos ao Curso de Engenharia Ambiental, especialmente o histórico escolar atualizado. 3. Alega que foi aprovada em vestibular para o curso de Engenharia Ambiental em dezembro de 2016, tendo efetivado sua matrícula mediante apresentação da documentação exigida pela instituição. Afirma que iniciou o curso no primeiro semestre de 2017, cursou regularmente todas as disciplinas, inclusive com auxílio de bolsa de estudos da OVG, e concluiu a graduação ao final de 2021. 4. Relata que sua colação de grau foi agendada para o dia 09/03/2022, porém, poucas horas antes da cerimônia, foi informada a suspensão do ato. Sustenta que, posteriormente, foi notificada para se manifestar acerca do Ofício nº 059/2022 – CIP – Colégio Integrado Polivalente, ocasião em que tomou conhecimento de questionamentos acerca da autenticidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no ato da matrícula. 5. Aduz que a instituição de ensino bloqueou seu acesso ao sistema acadêmico e passou a recusar a entrega do histórico escolar e demais documentos relacionados ao curso. Sustenta que necessita desses documentos para adoção das medidas judiciais cabíveis visando à realização da colação de grau e à expedição do diploma. Argumenta, ainda, que eventual verificação da autenticidade do certificado deveria ter sido realizada no momento da matrícula e que a instituição não poderia reter documentos referentes ao curso superior já concluído. 6. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 7. A tutela de urgência foi indeferida por decisão da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, que, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça, entendeu não estarem presentes, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da medida antecipatória. O requerente interpôs embargos de declaração da referida decisão, cujo provimento, posteriormente, foi negado. 8. A requerida apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que o autor ingressou no curso mediante apresentação de certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Colégio Integrado Polivalente, documento que não apresentava vícios aparentes quando da matrícula. Afirma que, às vésperas da colação de grau, recebeu denúncia anônima informando que o autor não teria cursado regularmente o ensino médio, razão pela qual encaminhou consulta ao referido estabelecimento de ensino. 9. Segundo a requerida, o…

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