Processo 1030475-28.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1030475-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SAMARA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SAMARA DE SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes (SCPC São Paulo), por suposta dívida no valor de R$ 2.740,18, com vencimento em 25/05/2022 e inclusão em 03/08/2022, sem que tenha mantido qualquer relação jurídica ou negocial com a requerida. Aduz a requerente que jamais contratou serviços de fornecimento de energia elétrica junto à Equatorial Maranhão, que à época dos fatos residia no Estado do Mato Grosso, onde a distribuidora local é a Energisa, e que a negativação indevida lhe causou danos morais de grande monta, notadamente ao ser impedida de realizar compras parceladas no comércio local. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 238372142), sustentando, em síntese: (i) a existência de relação jurídica decorrente de titularidade de unidade consumidora vinculada ao nome da autora no período de 07/11/2014 a 13/05/2022; (ii) a constituição de débito oriundo de parcelamento formalizado em 24/05/2022, no valor total de R$ 8.172,23; (iii) o exercício regular de direito; e (iv) a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e destacando que a requerida não instruiu sua defesa com qualquer documento comprobatório das alegações deduzidas. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida. No caso em exame, ambos os pressupostos restam satisfatoriamente demonstrados, conforme se passa a expor. A requerente afirma, de forma categórica e coerente, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., aduzindo que, à época dos fatos, residia no Estado do Mato Grosso, onde o serviço de distribuição de energia elétrica é prestado por empresa diversa (Energisa), e que nunca contratou, utilizou ou se beneficiou de qualquer serviço prestado pela requerida. A certidão positiva de restrição ao crédito juntada aos autos demonstra, de forma objetiva, a existência da anotação restritiva promovida pela requerida em desfavor da autora junto ao SCPC São Paulo, constituindo prova documental idônea da negativação impugnada. De outro lado, a requerida, em sua contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta existência de relação jurídica, da titularidade da unidade consumidora e da constituição de débito por parcelamento, sem, contudo, instruir sua defesa com qualquer documento que pudesse, minimamente, comprovar as afirmações deduzidas. Com efeito, não foram juntados aos autos: contrato de fornecimento de energia…
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