Processo 1030483-62.2022.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030483-62.2022.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030483-62.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONDOMINIO BRITANNIA PARK OFFICES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO BRITANNIA PARK OFFICES KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459508443) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030483-62.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030483-62.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONDOMINIO BRITANNIA PARK OFFICES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030483-62.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO BRITANNIA PARK OFFICES contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento aos seus embargos de declaração. Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aduz que “Reconhecida a pendência de julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.898.532/CE, impõe-se, por consequência lógica, a suspensão do presente feito, nos termos dos princípios da segurança jurídica, e respeito ao sistema de precedentes, evitando-se decisões potencialmente conflitantes com o entendimento que venha a ser definitivamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça." Impugnações apresentadas. (ID.451714072) É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030483-62.2022.4.01.3200 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende a embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: [...] "Modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. “O embargante, in casu, não preenche os requisitos que ensejam a aplicação da modulação ao Tema 1079/STJ.” Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo…

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