Processo 1030499-04.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030499-04.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LAISA SCARLET MIRANDA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), QUEREM HAPUQUE DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CEA SADDI SPE LTDA - CNPJ: 36.351.287/0001-41 (APELANTE), MARCUS VINICIUS DALAVIA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PARALISAÇÃO PROLONGADA DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por construtora/incorporadora em virtude da sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma por culpa exclusiva da vendedora, condenou-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A paralisação da obra foi documentalmente confirmada pela Caixa Econômica Federal, que atestou a desmobilização do canteiro e negou os planos emergenciais apresentados pela construtora. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a existência de alienação fiduciária em garantia impede a rescisão judicial do contrato de compra e venda por culpa da construtora; (ii) se a paralisação prolongada da obra configura inadimplemento contratual apto a autorizar a resolução imediata do contrato; (iii) se a restituição dos valores pagos deve ser integral; (iv) se o inadimplemento, nas circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A alienação fiduciária em garantia não obsta a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda quando a culpa pelo inadimplemento é exclusiva da construtora/incorporadora; a Lei n.º 9.514/1997 disciplina a excussão da garantia em caso de inadimplência do devedor fiduciante, situação diversa da presente. 5. A paralisação da obra por período superior a dezenove meses, com estagnação em 51% de execução e ausência de perspectiva concreta de retomada, configura inadimplemento antecipado do contrato, com violação dos deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, a autorizar a resolução imediata da avença. 6. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ, sendo incabível qualquer retenção a título de cláusula penal, comissão de corretagem ou despesas administrativas. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Para que o descumprimento alcance a esfera da personalidade do contratante lesado, é necessária a demonstração de circunstância excepcional que produza lesão efetiva à…
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