Processo 1030515-26.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030515-26.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030515-26.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [TRANSRIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 01.170.800/0001-13 (APELANTE), SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAFRA TRR LTDA - CNPJ: 01.170.800/0002-02 (APELANTE), Coordenador de Controle e Tramitação de Processo Adm Tributário da SEFAZ (APELADO), ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. VENDA POR PREÇO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NOS SISTEMAS DA SEFAZ/MT. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de inadequação da via eleita, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST recolhido a maior em operações de venda de combustíveis realizadas por valor inferior a base de cálculo presumida, bem como à reapreciação dos pedidos administrativos formulados perante a SEFAZ/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de ICMS-ST recolhido a maior; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à restituição tributária em regime de substituição tributária progressiva; (iii) determinar se a documentação apresentada pela impetrante configura prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22-A, §3º, da Lei Estadual n. 7.098/1998 reconhece expressamente a legitimidade do contribuinte substituído para requerer a restituição do ICMS-ST recolhido a maior em operações destinadas ao consumidor final. 4. A prova pré-constituída demonstra que a impetrante atua no regime de substituição tributária do ICMS e realizou operações de venda por valores inferiores ao da base presumida, evidenciando recolhimento a maior. 5. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à restituição tributária, nos termos do Tema 201 da repercussão geral do STF. 6. O reconhecimento do direito à restituição não se confunde com a apuração quantitativa do crédito tributário, a qual compete à Administração Tributária na esfera administrativa. 7. É ilegal exigir do contribuinte a…

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