Processo 1030520-26.2022.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030520-26.2022.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1030520-26.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. G. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA017213 e SERGIO OLIVA REIS - PA008230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de amparo social a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. Aplico a Súmula 85/STJ e declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Fundamentação O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da…

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