Processo 1030523-61.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1030523-61.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1030523-61.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : SAMUEL LOPES DANTAS MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZA BEATRIZ DANTAS HASEGAWA (OAB MG222347) SENTENÇA Vistos, etc.   SAMUEL LOPES DANTAS MACHADO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG. Afirma o impetrante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Uberlândia para o cargo de Oficial Administrativo, sob a inscrição nº 200400072331, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) (Evento 1 – INIC1). Para tanto, fundamentou sua inscrição no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, com indicação de CID-10 F84.5 e CID-11 6A02.0, comprovado por documentação médica e neuropsicológica. Disse que, ao avaliar a sua condição na etapa de avaliação multiprofissional no âmbito do Processo Administrativo nº 9500/2026, a equipe multiprofissional indeferiu o seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência, sob a justificativa de que o candidato teria apresentado comunicação adequada, organização do pensamento, compreensão satisfatória e ausência de impedimento de longo prazo significativo, mantendo a decisão após recurso administrativo em parecer de 08 de maio de 2026. Aduz que a decisão administrativa viola a legislação federal e o próprio edital do certame, destacando que a Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, não cabendo à Administração afastar a previsão legal mediante avaliação subjetiva de funcionalidade aparente. Pugnou, em sede de liminar, pela suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento e pela sua imediata reinclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência para o cargo de Oficial Administrativo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando a medida liminar. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Apresentou documentos (Evento 1 – DOC´s 2 a 5). O pedido de justiça gratuita foi deferido no Evento 5. A decisão proferida no Evento 12, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado e ordenar à autoridade coatora a imediata reinclusão do impetrante na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência para o cargo de Oficial Administrativo (inscrição nº 200400072331), assegurando seu prosseguimento no certame nessa condição. O Município de Uberlândia ingressou no feito e apresentou manifestação conjunta com as informações da Secretaria Municipal de Administração (Evento 23), alegando, em síntese, o seguinte: Que a insurgência deduzida na petição inicial limita-se à discordância quanto à conclusão alcançada pela equipe multiprofissional. Contudo, a mera inconformidade do candidato com o resultado obtido não possui aptidão para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por comissão regularmente instituída e tecnicamente capacitada. Afirma que a conclusão alcançada pela comissão decorreu da apreciação integrada dos documentos apresentados, da avaliação presencial e dos elementos funcionais observados no caso concreto, não havendo qualquer demonstração de que tenham sido adotados critérios estranhso ao edital ou incompatíveis com o ordenamento. Disse que controle jurisdicional incide sobre a legalidade…

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